Como fica o transporte coletivo rodoviário de passageiros na reforma tributária
Se a sua empresa presta serviço de transporte coletivo de passageiros, a Reforma Tributária não vai te tratar como “uma coisa só”. A Lei Complementar 214/2025 criou regimes bem diferentes dentro do próprio setor de transporte — e a diferença entre eles pode significar a diferença entre não pagar imposto nenhum e pagar a alíquota cheia sobre tudo que você fatura.
Neste artigo, vamos explicar o que muda para quem opera transporte rodoviário coletivo, o que a lei diz artigo por artigo, e usar um exemplo prático — baseado em um caso real que atendemos aqui na NG — para mostrar como isso se traduz em número.
A pergunta que decide o seu regime tributário
Antes de qualquer alíquota, existe uma pergunta que sua empresa precisa responder: o serviço que você presta é aberto ao público em geral, sob concessão, permissão ou autorização do poder público, com itinerário e tarifa fixados por ele?
Essa não é uma pergunta retórica — é literalmente o que a lei usa para decidir se você tem direito a isenção, a redução de alíquota, ou se vai pagar o imposto cheio. O art. 284, §1º, I da LC 214/2025 define:
“transporte coletivo de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas acessível a toda a população mediante cobrança individualizada”
E o §4º do mesmo artigo fecha a porta para quem não se enquadra:
“O regime específico de que tratam os incisos I a III do caput aplica-se apenas ao transporte público coletivo de passageiros, assim entendido como aquele sob regime de autorização, permissão ou concessão pública.”
Ou seja: uma linha regular de ônibus urbano, sob concessão municipal, é uma coisa. Um contrato de fretamento fechado — mesmo que seja para levar trabalhadores de uma fábrica, e mesmo que o contratante seja uma prefeitura — é outra coisa completamente diferente aos olhos da lei.
Isso pega muita gente do setor de surpresa, porque na cabeça do empresário “transporte de passageiros é transporte de passageiros”. Para o Fisco, não é assim.
Os regimes do transporte rodoviário, um por um
Linha urbana, semiurbana ou metropolitana sob concessão: isenção total
Se você opera uma linha de ônibus urbana com concessão do município, a notícia é boa — em teoria:
“Art. 157. Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública.”
Você não recolhe IBS nem CBS sobre a receita dessa linha. Mas tem um “porém” que passa despercebido em muita matéria que circula por aí: a lei não garante o direito de crédito sobre os insumos dessa operação. Combustível, peças, manutenção da frota, pneus — tudo isso tem IBS/CBS embutido no preço, e você não vai conseguir recuperar esse valor, porque a isenção, nesse caso, quebra a cadeia de não cumulatividade.
Isso é diferente da lógica do PIS/Cofins de hoje, onde muitas vezes dá para manter crédito mesmo com alíquota zero na saída. No IBS/CBS, para esse regime específico, isso não acontece — e é um detalhe que vai pesar direto na margem de quem opera concessão urbana.
Linha intermunicipal ou interestadual sob concessão: redução de 40%, não de 60%
Aqui vale um alerta: há muita informação incorreta circulando sobre esse regime. É comum ver por aí que a redução seria de 60% (tributação efetiva de 40%). O texto vigente da lei diz outra coisa:
“Art. 286. Em relação aos serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais, as alíquotas do IBS e da CBS do regime específico de que trata essa Seção ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).”
A redução é de 40%, o que significa uma tributação efetiva de 60% da alíquota cheia — quase o dobro do que muitas consultorias vêm divulgando. Se você opera linha intermunicipal sob concessão, vale conferir com atenção redobrada as projeções que estão sendo usadas no seu planejamento.
A parte boa desse regime: o mesmo artigo, no parágrafo único, garante que você pode se creditar dos insumos:
“Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS nas aquisições de bens e serviços pelos fornecedores dos serviços de transporte de que trata este artigo sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS.”
E se o seu serviço não é uma linha regular sob concessão?
Esse é o caso que mais gera dúvida, e foi justamente o de uma transportadora que atendemos recentemente — vamos usar o caso dela como exemplo real de como pensar essa análise.
Estudo de caso: uma transportadora com dois tipos de operação
A empresa opera dois serviços diferentes: uma linha urbana rodoviária sob concessão do município, e um contrato de fretamento intermunicipal para levar trabalhadores — contratado tanto por indústrias privadas quanto por prefeituras da região.
À primeira vista, parece que os dois serviços deveriam ter tratamento parecido: afinal, são ônibus, são passageiros, um deles até é contratado pelo poder público. Mas quando aplicamos o critério do art. 284 aos dois, o resultado é bem diferente:
- A linha urbana atende aos dois requisitos da lei: é aberta ao público, cobrança individualizada, e opera sob concessão. Cai no art. 157 — isenta, mas sem crédito de insumos.
- O fretamento de trabalhadores, mesmo quando contratado por uma prefeitura, não atende a nenhum dos dois requisitos: é um serviço fechado para um grupo específico de passageiros, não uma linha aberta ao público. Não se enquadra em nenhum regime especial — cai na regra geral do IBS/CBS, com alíquota cheia.
O ponto que mais surpreende o empresário nessa análise: o fato de a prefeitura ser a contratante do fretamento não muda nada. O que importa não é quem paga, é a natureza jurídica do serviço — linha aberta sob concessão versus contrato fechado de fretamento. Um convênio ou contrato administrativo de fretamento não é a mesma coisa que uma concessão de serviço público de transporte.
O lado bom de ficar fora do regime especial
Por não estar sujeito ao regime específico do art. 284 (que restringe crédito nos casos vistos acima), o fretamento segue a regra geral de não cumulatividade dos arts. 47 a 56 da lei. Na prática, isso significa:
- A transportadora pode se creditar normalmente do IBS/CBS pago em combustível, manutenção e demais insumos dessa operação.
- Quem contrata o fretamento — se for uma empresa contribuinte do regime regular — também pode se creditar do imposto destacado na nota do fretamento, o que reduz o custo líquido do serviço para quem contrata.
- Já quando o contratante é uma prefeitura, que normalmente não aproveita crédito como uma empresa privada, o imposto tende a virar custo integral para o ente público.
Números na mesa: quanto isso pesa de verdade
Para tirar isso do campo abstrato, vamos simular os dois cenários da transportadora do nosso exemplo, com receita mensal de R$ 100.000 e custo de insumos tributáveis de R$ 40.000 (combustível, manutenção, peças), usando a alíquota de referência projetada de 26,5% (CBS ~8,8% + IBS ~17,7%, ainda sujeita a fixação por Resolução do Senado):
Linha urbana sob concessão (isenta, sem crédito):
- IBS/CBS sobre a receita: R$ 0
- IBS/CBS pago nos insumos, não recuperável: R$ 40.000 × 26,5% = R$ 10.600 de custo puro por mês
Fretamento intermunicipal (regra geral, alíquota cheia):
- IBS/CBS sobre a receita: R$ 100.000 × 26,5% = R$ 26.500
- Crédito sobre insumos: R$ 40.000 × 26,5% = R$ 10.600
- IBS/CBS líquido a recolher: R$ 15.900
- Se o contratante for empresa privada, esses R$ 26.500 destacados na nota viram crédito para ela — o custo real do frete não sobe na mesma proporção.
- Se o contratante for prefeitura, esse valor tende a ser custo puro, sem compensação do outro lado.
Note o paradoxo: o serviço “isento” acaba impondo um custo fixo mensal que não existe no serviço “tributado integralmente” — porque o segundo, apesar da alíquota mais alta, preserva a cadeia de crédito.
O que fazer agora, se você tem uma transportadora
- Classifique cada contrato que sua empresa tem, um por um, usando o critério do art. 284: é linha aberta ao público sob concessão, ou é fretamento fechado? Não presuma pelo nome do contrato — leia a natureza jurídica dele.
- Segregue a apuração por regime. Se você, como a empresa do nosso exemplo, tem receita isenta e receita tributada ao mesmo tempo, sua contabilidade precisa registrar isso separadamente desde já.
- Reveja contratos de fretamento com entes públicos. Em alguns casos pode haver espaço para reestruturar o contrato como delegação formal de serviço público — o que mudaria o enquadramento tributário. Isso exige análise jurídica caso a caso, não é automático.
- Desconfie de percentuais que você vê circulando sem citar o artigo da lei. Como mostramos aqui, o próprio percentual de redução do transporte intermunicipal (40%, não 60%) é frequentemente divulgado errado.
- Fale com o seu contador antes de repassar qualquer aumento (ou corte) para o cliente ou para o poder público — o impacto real depende do regime de cada contrato, não existe uma resposta única para “o setor de transporte”.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de cada contrato e operação. As alíquotas utilizadas nas simulações são estimativas de referência, ainda sujeitas a fixação definitiva por Resolução do Senado Federal. Para uma análise específica da sua empresa, fale com a equipe da NG Consultoria Contábil.
